Tribunal Central Administrativo Sul

12899/03

Data
2006-05-30
Relator
Rui Pereira

Sumário

I - De acordo com o respectivo Estatuto - vd. o disposto no artigo 95º, nº 1 do EMMP -o sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público [bem como dos magistrados judiciais] é composto por "remuneração base" e por "suplementos", constituindo estes últimos as compensações a que se referem os artigos 97º a 102º. II - O "subsídio de compensação", constitui uma prestação pecuniária - sucedânea do direito a casa de habitação mobilada -, que pressupõe o exercício efectivo das funções de magistrado, ou de função que por lei lhe seja equiparada ou equivalente, sendo que neste último caso é a lei que, por norma, ficciona o exercício de funções em cargo diverso como equivalentes ou equiparadas às funções próprias e específicas dos magistrados, podendo inclusivamente exigir expressamente que determinados cargos ou lugares sejam desempenhados - exclusiva ou preferencialmente - por magistrados. III - O reconhecimento do direito ao "subsídio de compensação" exige que o magistrado em causa possa considerar-se no exercício da sua função. IV - De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 81º do EMMP, para além das competências elencadas no artigo 3º, também "são consideradas funções do Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais". V - As funções de Inspector-Geral da Administração do Território e Subinspector-Geral, que constituem cargos dirigentes da Administração Pública, não são específicas nem próprias dos magistrados do Ministério Público. VI - A nomeação de um magistrado [judicial ou do Ministério Público] para exercer um cargo dirigente, em comissão de serviço, tem de obedecer, desde logo, aos requisitos de validade que resultam da sua condição de magistrado e constam do respectivo Estatuto funcional. VII - Mas, por outro lado, aquela especial condição de magistrado do nomeado não interfere - nem pode interferir verdadeiramente - com o regime especial que cada lei orgânica do organismo ou serviço de destino dá à comissão de serviço, nomeadamente quanto aos eventuais reflexos sobre o sentido e alcance da faculdade de "opção pelo estatuto remuneratório de origem", consagrada como regra geral no artigo 7º do DL nº 353-A/89, de 16/10. VIII - O sistema retributivo da função pública é composto, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 1, do DL nº 184/89, de 2/6, desenvolvido e regulamentado pelo DL nº 353-A/89, de 16/10, por "a) Remuneração base; b) Prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos", estatuindo o nº 2 do mesmo preceito que "não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior". IX - De acordo com o disposto no artigo 19º, nº 1 do citado diploma - situação que o DL nº 353-A/89 classifica como "acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho" [cfr. nº 1 do artigo 11º] -, "os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho; b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; c) Incentivos à fixação em zonas de periferia; d) Trabalho em regime de turnos; e) Falhas; f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a); g) Compensação de despesas efectuadas por motivo de serviço". X - Nos casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, vigora na função pública a regra da possibilidade de opção pelo estatuto remuneratório devido na origem, a qual tem a sua consagração legal no artigo 7º do DL nº 353-A/89, de 16/10. XI - A faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem prevista no nº 4 do artigo 28 do DL nº 64/87, de 6/2, estatui que aos magistrados judiciais e do Ministério Público "[...] providos nos lugares de inspector-geral, de subinspector-geral e de director de serviços é-lhes reservada a faculdade de optarem pela remuneração integral e regalias auferidas no quadro de origem [...]". XII - Assim, no caso concreto da IGAT, o legislador, ao referir-se à remuneração integral, não só deu a entender que pretendia abranger a remuneração base e demais componentes remuneratórias, como também que aquela seria acompanhada das regalias auferidas no quadro de origem, ou seja, de outras componentes do estatuto de origem, incluindo as de natureza não remuneratória, ou seja, a expressão "demais regalias", associada a "estatuto remuneratório" ou a "remuneração integral" pretendeu significar que a opção fosse acompanhada da totalidade das componentes que caracterizam o estatuto de origem, tanto mais que o "subsídio de compensação" tem claramente natureza não remuneratória. XIII - Sendo esta a única interpretação que encontra eco nas normas em causa - artigo 28º, nº 4 do DL nº 64/87, de 6/2, e 102º, nº 2 do EMMP -, o despacho recorrido, ao decidir que os recorrentes não mantinham o direito ao "subsídio de compensação", mostra-se inquinado do vício de violação de lei.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.