Tribunal Central Administrativo Sul

00650/05

Data
2005-12-06
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Tal como em sede de Contribuição Industrial, também hoje em sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a, entre outras situações taxativamente elencadas, para depreciação de existências; 2. As provisões constituem um custo ou encargo do exercício e destinam-se a fazer face a prejuízos que necessariamente se esperam mas cujo valor ainda se não conhece com precisão; 3. Os dados e apuramentos decorrentes de uma contabilidade regularmente organizada presumem-se verdadeiros, o que se aplica às declarações de rendimentos entregues enquanto sua emanação, pelo que apenas com base na sua análise pode a AT entender que certa verba inscrita como custo não tem ali subsunção na respectiva norma legal, e desconsiderá-la, acrescendo-a ao lucro tributável; 4. Tendo a contribuinte declarado no respectivo mapa de provisões que certa verba de provisão inscrita se reportava a mercadorias não revendáveis, por se destinarem ao seu show room, não pode sobre elas constituir provisão para depreciação de existências, porque lhes falta um dos requisitos da sua constituição: o risco da sua venda gerar uma diminuição do património da empresa; 5. O custo de tais mercadorias pode sim, gerar, directamente um custo, enquanto indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto (art.º 23.º do CIRC).

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