1193/02-2
Relator: MARIA DE FÁTIMA GALANTE
servidão legal de passagem reveste requisitos mínimos de continuidade e aparência. II - Análise dos requisitos plasmados nos artigos 1550º e segs
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Relator: MARIA DE FÁTIMA GALANTE
servidão legal de passagem reveste requisitos mínimos de continuidade e aparência. II - Análise dos requisitos plasmados nos artigos 1550º e segs
Relator: GIL ROQUE
qual os comproprietários dum prédio rústico e de 1/8 da água de uma mina que abastece esse prédio, pretendem que os proprietários dum prédio confinante, desobstruam a vala que conduz
Relator: FERNANDES DA SILVA
Portugal e outras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas de Portugal, a transferência de um trabalhador para um outro local de trabalho apenas é viável
Relator: SERRA LEITÃO
seria paga nos termos das PRT's aplicáveis, considerando os salários mínimos nelas previstos e a forma de remuneração das horas prestadas para além de 25 horas lectivas
Relator: FERNANDES DA SILVA
Base XL, ambas da L.A.T., postula o princípio no que respeita apenas aos mínimos, não proibindo a assunção de direitos e obrigações mais favoráveis aos sinistrados. III - Para
Relator: GIL ROQUE
provado que a abertura dos furos afectou o caudal da água que afluía à mina existente no prédio do A. e que na maior parte da parte rústica
Relator: FERREIRA DINIS
saúde e exercendo a profissão de cozinheira, é aceitável e verosímil fixar o ter-mino da sua vida activa nos 70 anos de idade
Relator: SOUTO DE MOURA
estabelecimento, nos contratos a celebrar com os peritos referidos na anterior conclusão, de limites mínimos ou máximos às aludidas remunerações
Relator: FERNANDA PALMA
períodos de dois dias por exame e de quatro dias por disciplina constituem os mínimos indispensáveis para tal preparação. Dever-se-á, consequentemente, concluir que a norma contida no artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei n. 433/82 (lei-quadro). Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados naquela disposição geral. III - Estando em causa nos autos
Relator: TAVARES DA COSTA
fixados no artigo 17 daquela lei-quadro, podendo, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. II - Na decisão recorrida
Relator: TAVARES DA COSTA
fixados no artigo 17 daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. III - Ora, estando
Relator: GARCIA MARQUES
instrução militar com minas anti-pessoal corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
indicados na conclusão 1º - o exercício de instrução militar de sapadores com uso de minas e armadilhas; 3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige o grau mínimo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
artigo 168 da Constituição resulta um dever de fixação de limites maximos e minimos, o respectivo incumprimento so podera ser sindicado em verificação da inconstitucionalidade por omissão; no entanto
Relator: TAVARES DA COSTA
ilicito de mera ordenação social, a não inconstitucionalidade da fixação pelo Governo de limites minimos da coima superiores ou limites maximos inferiores aos fixados no artigo 17 do Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
quadro rigido das sanções aplicaveis como tambem uma determinação, com valor taxativo, dos montantes minimos e maximos das coimas e, assim sendo, o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes
Relator: MONTEIRO DINIS
quadro rigido das sanções aplicaveis como tambem uma determinação, com valor taxativo, dos montantes minimos e maximos das coimas e, assim sendo, o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes
Relator: LUCAS COELHO
instrução de minas e armadilhas no quartel, implicando o manuseamento, pelo instrutor, de engenhos explosivos, tais como petardos de trotil, é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável
Relator: MONTEIRO DINIS
quadro rigido das sanções aplicaveis como tambem uma determinação, com valor taxativo, dos montantes minimos e maximos das coimas e, assim sendo, o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes