Tribunal da Relação de Coimbra
I - De acordo com o disposto na cláusula 40º do CCT celebrado entre a Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas de Portugal, a transferência de um trabalhador para um outro local de trabalho apenas é viável com o seu acordo escrito, deixando de o ser quando da transferência não resulte uma variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial, do tempo de trajecto para esse local. II - Assim, a transferência do local de trabalho de Leiria, onde o A. reside e trabalhava, para a Marinha Grande, determinava que o A tivesse de percorrer cerca de 30 Km/dia (ida e volta), em transportes públicos, gastando pelo menos 25m em cada viagem, deixando de poder almoçar em casa, como até então acontecia, não pode operar-se sem o consentimento escrito do trabalhador.
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