Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não pode o Governo, sob pena de inconstitucionalidade, ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n. 433/82, significando isso não poder fixar a coima um limite minimo inferior nem um limite maximo superior aos fixados no artigo 17 daquela lei-quadro, podendo, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. II - Na decisão recorrida, estando em causa o limite minimo, e so este, (o de 500 000¢00 imposto pelo Decreto-Lei n. 30/89), so existiria violação do regime geral, com violação do artigo 168 n. 1, alinea d) da Constituição, se aquele montante minimo, para pessoas colectivas, fosse inferior do montante minimo fixado pelo Decreto-Lei n. 433/82, na redacção do Decreto-Lei n. 356/89, que e de 500¢00, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas colectivas. III - Vigorando ainda, ao tempo da aprovação do Decreto- -Lei n. 30/89, a versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, nem aqui, porem, se violam os limites do regime geral, não se colocando os problemas de inconstitucionalidade superveniente ou de constitucionalização superveniente.
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