Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0023

Data
1995-02-23
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005332
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 40, n. 4, do Regulamento dos Residuos Solidos da Cidade de Lisboa, constante do Edital Camarario n. 112/90, publicado no Diario Municipal de 28 de Dezembro de 1990, na parte em que fixa em 40.000$00 o limite minimo de coima aplicavel a contraordenação consistente no despejo de entulhos de construção civil em qualquer area publica do municipio.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 115, n. 7 da Constituição, estabelecendo que os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, consagra o chamado principio da precedencia da lei ou da primariedade da lei, gerando a violação do dever de citação da lei habilitante o vicio de inconstitucionalidade formal; II - No caso concreto, e evidente a deficiencia que revela o Regulamento dos Residuos Solidos da Cidade de Lisboa, tornado publico pelo Edital n. 112/90, uma vez que a unica referencia ao seu suporte habilitante - o Decreto-Lei n. 488/85, de 25 de Novembro - consta do proprio corpo do seu artigo 1. Mas, sendo certo que a redacção do Regulamento revela incompleta consignação do seu fundamento legal, considera-se, no entanto, que a menção contida logo no seu artigo 1 e, bem assim, a mais completa, constante do livro das actas da Assembleia Municipal - cujo acesso sem duvida e facultado aos destinatarios das normas - respeitam minimamente o principio da primariedade da lei, informam da lei habilitante e, como tal, garantem os valores de segurança e transparencia que se pretendem acautelar; III - E jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, a proposito da competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, em materia de regime geral do ilicito de mera ordenação social, a não inconstitucionalidade da fixação pelo Governo de limites minimos da coima superiores ou limites maximos inferiores aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82; IV - O mesmo raciocinio e aplicavel as coimas estabelecidas pelas autarquias no ambito dos seus poderes de normação; V - No caso concreto, a decisão em recurso julgou a norma do artigo 4, n. 4 do Regulamento inconstitucional e recusou parcialmente a sua aplicação, na medida em que fixava um limite minimo superior ao montante minimo do regime geral das contraordenações, mas, estando em causa nos autos apenas o valor do limite minimo da coima, e manifesto que não existe violação do preceituado no artigo 168, n. 1, alinea d) da Constituição.

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