Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0520

Data
1993-12-16
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004507
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 27, do Decreto-Lei n. 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, os limites minimo e maximo da coima aplicavel a contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisorio.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo; b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos; C) Definir contravenções com pena de prisão e modificar o "quantum" desta. E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo (e na mesma linha de hipotetica sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): a) Definir dentor dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição; b) Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto- -Lei n. 433/82. II - Importa, porem, acentuar que o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, embora editado pelo Governo no uso de autorização legislativa que o autorizava a alterar a legislação respeitante as contra-ordenações, não visou a execução do preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição; o Decreto-Lei n. 433/82 precedeu a revisão constitucional em que aquele preceito foi adoptado e, por isso mesmo, ali não se caracterizam com o necessario rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social, permitindo-se a estipulação de sanções com uma dimensão não delimitada e sugerindo-se apenas os limites minimo e maximo das coimas. III - Ora, em obediencia a imposição constitucional, não poderia deixar de constar do regime geral um quadro rigido das sanções aplicaveis como tambem uma determinação, com valor taxativo, dos montantes minimos e maximos das coimas e, assim sendo, o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes a uma qualquer conduta contra-ordenacional esta necessariamente vinculado aos limites do regime geral fixado na respectiva lei-quadro, não lhe sendo consentido ultrapassar, na definição do montante das coimas, o limite "minimo inferior" e o "limite maximo superior" ali balizados. IV - Tendo havido ampliação quantitativa dos limites prescritos naquele regime geral, ampliação essa ja vigente na data da comissão do facto contra- -ordenacional, importara saber se tal alteração podera implicar a constitucionalidade superveniente total ou parcial de normas que se apresentavam como inconstitucionais face ao regime geral vigente na data da sua aprovação. V - Ora, no capitulo da competencia e da forma dos actos normativos, a norma constitucional relevente e aquela que vigora na data de sua formação, outro tanto não sucedendo ja no tocante ao seu conteudo material em que o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no momento da aplicação de norma controvertida. VI - O facto da norma ter nascido materialmente conforme a Constituição não obsta a que ela passe a ser inconstitucional, se a Constituição vier a ser alterada de modo a tornar a norma incompativel com o seu texto - "inconstitucional superveniente"; inversamente, o facto da norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça, se e a partir do momento em que a Constituição for alterada de modo a permitir a solução contida na referida norma - constitucionalização superveniente. VII - Jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido que a violação por parte de actos normativos do Governo, sem autorização parlamentar, do regime geral de punição dos ilicitos contra- -ordenacionais a que se refere o artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição se traduz em inconstitucionalidade material. VIII - Com, efeito, a norma que estabelece limites minimo e maximo para contra-ordenações em oposição aqueles que se acham estabelecidos no regime geral, contraria não so a lei-quadro definidora deste regime mas, e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. IX - Aquele preceito acabe assim por ser portador uma dupla viciação ja que, em concurso ideal, nele coexistem os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este ultimo da ofensa a norma constitucional que define a competencia legislativa da Assembleia da Republica. X - Ora, caracterizando-se esta situação como uma situação de inconstitucionalidade organica, ha-de dizer-se não ser possivel verificar-se uma constitucionalização parcial superveniente na decorrencia das alterações entretanto introduzidas na lei quadro de punição do ilicito contra- -ordenacional. XI - Assim, a norma em causa ha-de ser avaliado quanto a sua legitimidade constitucional, em função do parametro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente o que se contem na versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, e no artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição.

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