Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Integra-se na competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a criação "ex novo" de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puniveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição. II - Porem, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n. 433/82 o que significa que não pode fixar a coima um limite minimo inferior nem um limite maximo superior aos fixados no artigo 17 daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. III - Ora, estando em causa nos autos apenas o valor do limite minimo da coima, so existe violação do regime geral quando se fixa um montante minimo da coima inferior ao minimo fixado no artigo 170 do Decreto-Lei n. 433/82, na redacção do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, que e de 500$00.
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