210/04.1TBVGS.C1
Relator: ISABEL FONSECA
Penhorado 1/3 do vencimento do executado, o pedido de isenção da penhora, pelo período de um ano, formulado ao abrigo do disposto no art. 824º, nº4 do Cód. de Processo
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Relator: ISABEL FONSECA
Penhorado 1/3 do vencimento do executado, o pedido de isenção da penhora, pelo período de um ano, formulado ao abrigo do disposto no art. 824º, nº4 do Cód. de Processo
Relator: José Correia
155/92, consubstanciando os actos de processamento de vencimento verdadeiros actos constitutivos de direitos, cuja revogação só poderia ocorrer no prazo de um ano, conforme determina o artigo 141º
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
reciar qualquer argumento produzido pela parte. 2. A dívida proveniente de reposição de vencimentos não tem natureza tributária e, por isso, embora seja cobrada por via do processo de execução
Relator: Rogério Martins
comissão por oferecimento. II - Dada a autonomia de cada acto de processamento de vencimentos, não tem carácter revogatório de acto constitutivo de direitos, o despacho mediante o qual a Administração
Relator: Xavier Forte
cálculo ou material , mas como um erro jurídico , a continuação do processamento de vencimentos de acordo com despacho anterior de vereador responsável , após já ter entrado em vigor um novo
Relator: Fonseca da Paz
actos de processamento de vencimento, quando não resultem de erro de cálculo ou deficiência do procedimento contabilístico, mas correspondam à aplicação das regras definidas genericamente para a determinação da posição
Relator: PINTO HESPANHOL
para o cômputo do limite imposto de 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República, nos termos
Relator: Fonseca da Paz
actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano, nos termos
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
fechada por invocação circunstancial da conveniência do serviço. III - A situação de licença sem vencimento de longa duração determina ope legis a abertura de vaga, nos termos do artigo 80º/1
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º71.º, n.º2 daquele DL), não tem o funcionário qualquer direito aos vencimentos desde essa mesma data
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
privação do vencimento pelo período de 150 dias, na sequência da imediata execução de uma pena disciplinar de suspensão, apesar de se traduzir num prejuízo material perfeitamente quantificável, é susceptível
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Embora seja de fácil cálculo pecuniário, a privação de vencimentos decorrente da aplicação de sanções disciplinares pode constituir prejuízo de difícil reparação, se afectar a satisfação das necessidades básicas
Relator: João B. Sousa
suprida pelos actos de processamento de abonos, notificados mediante os chamados "boletins de vencimentos". 2- Tais actos de processamento não se consolidaram na ordem jurídica como caso decidido e formou
Relator: Coelho da Cunha
actos de processamento de vencimentos constituem actos administrativos, e não meras operações materiais. II - A não impugnação tempestiva de tais actos gera "caso decidido" ou "caso resolvido", firmando
Relator: Ana Paula Portela
acto de processamento de vencimento não impugnado não constitui caso decidido quanto a dívidas retroactivas da Administração por não resultar da omissão das mesmas naquele a clara intenção de definir
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
antiguidade, relativamente a um professor do ensino secundário, o tempo de Licença sem vencimento concedido em data em que estava já em vigor o artº 85º do Dec-Lei 497/88
Relator: Helena Lopes
actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
actos de processamento de vencimento constituem verdadeiros actos administrativos. II - A notificação insuficiente de tais actos legitima o uso, por parte do interessado, das faculdades previstas nos arts. 31º
Relator: Cândido de Pinho
tendo podido fazê-lo, um funcionário não recorre de um acto de processamento de vencimento em valor inferior ao devido e deixa arrastar a situação durante largos meses, a situação
Relator: Cândido de Pinho
acto de processamento de vencimentos é considerado acto material de execução/ em princípio inimpugnável, ou acto administrativo recorrível, consoante antes dele haja ou não uma prévia decisão administrativa que defina