Tribunal Central Administrativo Sul
Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano, nos termos do art. 141.º do CPA e art 28.º n.º 1, al. c) da LPTA, em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos arts. 36.º a 42.º do DL 155/92, designadamente o art.º 40.º deste DL, que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilistica, sendo estes rectificáveis a todo o tempo nos termos do art. 148.º do CPA.
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