Tribunal Central Administrativo Sul

00309/04

Data
2004-11-11
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Uma vez que o que determina a cessação da relação de emprego é a aplicação de uma pena disciplinar expulsiva, e não a mera instauração de um procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma pena a um funcionário, o facto de estar em curso um processo disciplinar não justifica que aquele não possa exercer as suas funções, sendo certo que, ao não ser determinada a suspensão preventiva do funcionário, nos termos do art.º54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo DL n.º24/84, de 16/1, tem este o direito de, em qualquer altura, retomar o exercício das suas funções, pondo termo à situação de faltas injustificadas em que se encontrava, por motivo de apresentação extemporânea do documento comprovativo da doença alegada. 2. Estando indiciariamente provado que as faltas dadas pelo funcionário desde determinada data são injustificadas (art.º71.º, n.º1 do DL 100/99, de 31/3), e uma vez que elas determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência (art.º71.º, n.º2 daquele DL), não tem o funcionário qualquer direito aos vencimentos desde essa mesma data.

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