Tribunal Central Administrativo Norte

00124/04

Data
2004-12-16
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Nos termos do artigo 82º/1 do DL 100/99, o regresso ao serviço está dependente da existência de uma vaga, isto é, da existência de um lugar não preenchido correspondente à categoria profissional do funcionário no pertinente quadro de pessoal. II. A vaga é, pois, uma situação que apenas cessa por preenchimento – através da nomeação de um funcionário para ocupação do lugar - ou pela alteração do quadro de pessoal. Assim, uma vaga não pode considerar-se aberta ou fechada por invocação circunstancial da conveniência do serviço. III - A situação de licença sem vencimento de longa duração determina ope legis a abertura de vaga, nos termos do artigo 80º/1 do DL 100/99. Por isso, existe a priori o requisito existência de vaga. Em face disto, qualquer atitude da Administração apta a colmatar essa vaga merecerá a qualificação de facto impeditivo do direito de regresso ao serviço do funcionário licenciado. IV. Significa isto que competia à Administração o ónus de demonstrar esse hipotético facto impeditivo – artigo 342º/2 do C. Civil.

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