Tribunal Central Administrativo Sul
)- O prazo prescricional de cinco anos , estabelecido no artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado , reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor , em nada interferindo , pois , com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos . II)- Não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material , mas como um erro jurídico , a continuação do processamento de vencimentos de acordo com despacho anterior de vereador responsável , após já ter entrado em vigor um novo estatuto remuneratório dos bombeiros , com tabelas indiciárias diferentes das aplicáveis nos termos daquele despacho . III)- Ao acto que ordena a devolução das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação das escalas indiciárias da PSP , por força da determinação contida em despacho de Vereador responsável ( mesmo que , eventualmente , por errada interpretação deste ) , em vez da nova escala indiciária definida em diploma próprio para os bombeiros , não são aplicáveis as regras da prescrição de créditos do Estado , mas as normas de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos .
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