07054/10
Relator: TERESA DE SOUSA
34/2007, de 13/8, estabeleceu um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, aplicando-se-lhes o regime
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Relator: TERESA DE SOUSA
34/2007, de 13/8, estabeleceu um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, aplicando-se-lhes o regime
Relator: Fonseca da Paz
1 - A circunstância atenuante especial prevista no art. 29.º al. a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
recurso em matéria de facto e, como tal, sujeitos à disciplina espartana do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas onde recai sobre o recorrente o ónus de indicar ... artigo 412º do Código de Processo Penal. E não se espante essa disciplina recursal, esse “especial ónus de alegação”, pois que contrapartida da possibilidade de amplo recurso em matéria
Relator: HELENA CANELAS
processos jurisdicionais relativos a atos administrativos de aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato prevista no artigo 38º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado ... 34/2007, de 13 de Agosto que aprovou o Regime Especial dos Processos Relativos a Atos Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar, e não
Relator: TERESA DE SOUSA
presentes autos da acção administrativa especial é aplicável o CPTA, nomeadamente, o disposto nos seus arts. 66º, nºs 1 e 2 e 71º, nº 1 e, subsidiariamente ... provados e não provados factos constitutivos ou não de infracção disciplinar, mas apenas aqueles factos, que resultando do processo disciplinar ou de outros documentos, lhe permitiam apreciar e decidir
Relator: Fonseca da Paz
1 - a infracção disciplinar pressupõe o desrespeito de um dever geral ou
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: MONTEIRO DINIS
conjunto proprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego tipica das relações laborais comuns de raiz privatista. III - Simplesmente ... lugar so podendo, em regra, dele ser privados mediante processo criminal ou disciplinar nos quais se apurem factos, que revistam especial gravidade caracterizada por lei, susceptiveis de constituir justa causa
Relator: CORREIA DE MESQUITA
encargos impostos ou prejuizos causados na esfera juridica dos particulares em consequencia do sacrificio especial e anormal de direitos determinado por actos licitos dela; 2 - O fundamento dessa responsabilidade reside ... sacrificado seja susceptivel de avaliação pecuniaria; 4 - Mandado instaurar um processo disciplinar por um Ministro, e ao Estado que cumpre satisfazer as despesas do processo ate ser proferida a decisão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
prova daqueles factos qualquer formalidade especial - art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil. 4. A expulsão da irmandade constitui uma pena disciplinar, a mais grave é certo
Relator: Xavier Forte
não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após ... ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. IX)- Os critérios de apreciação da prova, no processo criminal, são mais exigentes
Relator: CATARINA JARMELA
especial deste normativo legal -, 48º n.º 3 e 55º n.º 5, todos do Estatuto Disciplinar, resulta que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a punição do arguido
Relator: Magda Espinho Geraldes
nomeação do instrutor em processo disciplinar é um acto meramente preparatório, insusceptível de recurso contencioso, apenas se podendo reagir pela via da suspeição, de harmonia com o disposto ... Disciplinar e de Inspecção, designadamente proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar, aí se consagrando um regime legal especial, pelo
Relator: CATARINA JARMELA
não impender sobre o arguido em processo disciplinar o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial em sede da comprovação dos factos ... provas que a factualidade dada como provada pode ser objecto de censura. III – Em processo disciplinar pode ser valorado o depoimento de testemunha que relata uma conversa mantida
Relator: PAULO GUERRA
especialidade no processo de extradição é irrevogável por expressa remissão do artigo 54º/3 para o artigo 40º/4, ambos da Lei nº 144/99, de 31/8. 2. Já o diploma que disciplina ... omisso relativamente à possibilidade de revogação da declaração de renúncia ao princípio da especialidade, estando aberta a porta para se poder considerar que, para além das situações de vício
Relator: CABRAL BARRETO
processo por falta de assiduidade so e processo especial quando for desconhecido o paradeiro do arguido, pois, não acontecendo essa hipotese, a tramitação a seguir sera a do processo disciplinar
Relator: Rui Pereira
iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo necessidade de verificar ... junto ao processo, o que não acontece no caso dos autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo
Relator: RAMALHO PINTO
invalidade do processo disciplinar a inobservância de algumas das regras atinentes ao dito processo, que ponham em causa o direito de defesa do trabalhador. IV – Na ação especial de impugnação ... regularidade e licitude do despedimento a falta de apresentação, pelo empregador, do procedimento disciplinar tem logo como consequência a declaração de ilicitude do despedimento – artº 98º
Relator: Rui Pereira
iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo necessidade de verificar ... junto ao processo, o que não acontece no caso dos autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
alternativa do processo oral ao processo escrito, por tal não se enquadrar nos pressupostos dos nº s 2 e 3 do artigo 83º do RDM, especialmente ... pouca gravidade” e era inaplicável nos casos de punições a que correspondesse “prisão disciplinar”; I.1-de todo o modo ficou provado, aliás, pela junção aos autos do processo administrativo