Tribunal Central Administrativo Sul

07054/10

Data
2011-01-27
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A Lei nº 34/2007, de 13/8, estabeleceu um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, aplicando-se-lhes o regime do CPTA “com as modificações resultantes da presente lei” (cfr. respectivo art. 1º, nºs 1 e 2); II - O art. 3º da referida Lei estabelece os critérios especiais de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar, sendo certo que a previsão deste normativo, no que se refere ao fumus boni iuris corresponde ao requisito estabelecido na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA; III - A violação do art. 301º, nº 1 do EMFAR, não é manifesta, até face ao previsto no nº 3 do mesmo preceito, nos termos do qual o militar que na data de passagem à reserva de disponibilidade se encontre de baixa hospitalar por acidente ou doença sem relação com o serviço (como entende a Entidade Requerida ser actualmente a situação da Requerente), não deixa de beneficiar da assistência médica a prestar pela instituição militar, enquanto não ocorrer a alta hospitalar; IV - Quanto à invocada nulidade da forma processual, não é evidente qualquer ilegalidade no procedimento aplicável ao caso em apreço, uma vez que o art. 300º, nº 3, al. f) do EMFAR prevê que o vínculo contratual cesse por aplicação do RDM, prevendo o nº 6 do mesmo preceito que o apuramento dos factos que levam à aplicação da al. f) do nº 3 (no que ao caso interessa) “é feito em processo próprio”, ou seja, no caso presente, o processo disciplinar, e com as regras a este inerentes; V - Assim que, também, e estando-se no âmbito de processo disciplinar, foi cumprido o direito de defesa (cfr. 2º, 3º e 4º dos factos indiciariamente provados), não se afigurando ser aplicável o previsto nos arts. 100º e seguintes do CPA (cfr., nomeadamente, arts. 78º, nº 1, al. a), 94º, nº 4 e 5, 99º a 103º e 104º, todos do RDM).

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