Tribunal Central Administrativo Sul

13743/16

Data
2016-12-15
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os processos jurisdicionais relativos a atos administrativos de aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato prevista no artigo 38º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, são da competência, em primeira instância, da secção de contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto que aprovou o Regime Especial dos Processos Relativos a Atos Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar, e não dos Tribunais Administrativos de Circulo. II – De acordo com o disposto no artigo 14º nº 1 do CPTA, a declaração de incompetência do Tribunal Administrativo de Circulo para conhecer da ação, por a competência pertencer a Tribunal Central Administrativo, conduz a que o processo deva ser remetido oficiosamente ao tribunal competente, não tendo, por conseguinte, como consequência, a absolvição do réu da instância.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.