Tribunal Central Administrativo Sul

06105/10

Data
2014-10-23
Relator
CATARINA JARMELA

Sumário

I – Face ao estatuído na al. b) do n.º 3 do art. 142º, do CPTA, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões proferidas em matéria sancionatória, como é o caso do despacho que aplica uma pena disciplinar. II – Do princípio da presunção de inocência decorre não só não impender sobre o arguido em processo disciplinar o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados, ónus esse que recai sobre a Administração, como também que tal decisão terá de lhe ser favorável sempre que se não puder formular um juízo de certeza sobre a prática desses factos por parte do arguido, pelo que não é apenas em caso de erro manifesto na apreciação das provas que a factualidade dada como provada pode ser objecto de censura. III – Em processo disciplinar pode ser valorado o depoimento de testemunha que relata uma conversa mantida com o arguido sobre os factos que são objecto da acusação, ainda que o arguido tenha optado por não se pronunciar sobre tais factos no exercício do seu direito ao silêncio.

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