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Relator: Cristina Santos
reclamação prevista nos artºs 94º a 101º do CPT pese embora seja um meio gracioso de natureza facultativa tem sempre efeito suspensivo do meio procedimental impugnatório do acto reclamado
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Relator: Cristina Santos
reclamação prevista nos artºs 94º a 101º do CPT pese embora seja um meio gracioso de natureza facultativa tem sempre efeito suspensivo do meio procedimental impugnatório do acto reclamado
Relator: José Correia
sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios
Relator: José Gomes Correia
sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios
Relator: JOSÉ CORREIA
Predial e que tal notificação apenas teve lugar após dedução da reclamação graciosa cuja decisão ora se impugna, notificação essa que, aliás, veio a ser posteriormente anulada, daqui decorre ... avaliação, ficou a impugnante impossibilitada de contra ela reagir, esgotando os meios graciosos (requerendo uma 2a avaliação) e, eventualmente, de impugnar contenciosamente a decisão final do procedimento de avaliação
Relator: Magda Geraldes
Quando a lei prevê uma reclamação graciosa inserida em determinado procedimento, como trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante ... como reclamação necessária, no sentido de, por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto de uso ulterior de impugnação contenciosa. II - a necessidade de precedência de impugnação
Relator: J. Correia
casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -. Ou seja, em oposição à execução fiscal ... actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. II- É pacificamente entendido que o recurso jurisdicional têm por objecto a apreciação
Relator: MARIA CARDOSO
impugnação judicial fique condicionada ou limitada aos fundamentos invocados nos meios graciosos. III - Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre recurso hierárquico interposto do indeferimento
Relator: MARIA CARDOSO
determinação da matéria colectável com recurso s métodos indirectos, a imposição legal do meio gracioso de impugnação desse acto não pode ser dispensado pelo Tribunal. III. A lei não exige
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
disposto no artº 59º nºs 4 e 5 CPTA (suspensão por uso de meio gracioso impugnatório), decorrido o prazo único de um mês os actos adquirem estabilidade jurídica
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
realização da segunda sendo que é pressuposto da sua impugnação judicial o esgotamento dos meios graciosos que apenas com esta última se verificaria, seja porque, tendo-se realizado a segunda
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
consciente a fazer entre a aceitação da legalidade do acto e o recurso aos meios graciosos ou contenciosos de impugnação. 2. O facto de não se indicar a norma donde
Relator: J.G. Correia
casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -. Ou seja, em oposição à execução fiscal ... actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. II- A inconstitucionalidade de uma norma ou de diploma legal tem como efeito
Relator: Cristina Santos
98/84 de 29.Março. 4. Perante a inobservância do meio gracioso obrigatório, o Tribunal só pode declarar a falta deste pressuposto processual e abster-se de conhecer do objecto
Relator: J. Correia
casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -. Ou seja, em oposição à execução fiscal ... actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. III- Quando a recorrente considera que não tendo cometido qualquer irregularidade na utilização
Relator: José Gomes Correia
casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) - . Ou seja, em oposição à execução fiscal ... actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. III- Quando a recorrente considera que não tendo cometido qualquer irregularidade na utilização
Relator: José Gomes Correia
quando ao contribuinte assiste a possibilidade de reagir contra a liquidação lançando mão dos meios graciosos ou contenciosos ( vide
Relator: J. Madeira Santos
Regional, que sobre o organismo exerça poderes de superintendência. II - A previsão legal de meios graciosos cuja exaustão seja necessária à abertura da via contenciosa não fere o estatuído
Relator: Jorge Santos
impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia exaustão dos meios graciosos de cariz necessário, não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais
Relator: ISABEL FERNANDES
deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial); II – Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de tal pedido ... apresentado em momento prévio ao da interposição do meio de reacção gracioso ou judicial
Relator: JORGE CORTÊS
nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento