Tribunal Central Administrativo Sul

00274/04

Data
2004-12-16
Relator
José Carlos Almeida Lucas Martins

Sumário

1. No que concerne à discussão do valor que venha a ser fixado a um imóvel, a primeira avaliação nunca pode ser objecto de sindicância contenciosa, seja porque se não despoletou a realização da segunda sendo que é pressuposto da sua impugnação judicial o esgotamento dos meios graciosos que apenas com esta última se verificaria, seja porque, tendo-se realizado a segunda avaliação é esta e apenas esta a que poderá ser objecto de tal sindicância contenciosa, por se ter substituído à primeira que deixou de ter qualquer validade jurídica. 2. Atento a que o nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral, e os tributários em particular, se mostrem formalmente fundamentados, para que se cumpra o dever de fundamentação da diligência de avaliação de um prédio, impõe-se o conhecimento do momento a que se reporta tal diligência pois só assim, o respectivo destinatário estará habilitado a formular um juízo de valor a propósito do valor fixado. 3. A avaliação de um imóvel tendo por objectivo a sua inscrição na respectiva matriz, em resultado da apresentação da correspondente declaração Modelo 129, em 01OUT26, teve por objecto o apuramento de um valor patrimonial para efeitos de Contribuição Autárquica e, por consequência, segundo as regras próprias do revogado CIMSISSD , nos termos do preceituado no art.º 8.º e seu n.º 2 , do DL n.º442-C/88, de 30/11, pelo que, aquela avaliação apenas se podia reportar à data da sua concretização (e não à da apresentação da declaração modelo 129) e, nessa linha de entendimento, crê-se que, em tal situação se não apresenta como indispensável ao acatamento do dever de fundamentação formal a indicação expressa daquela mesma data, como sendo aquela a que se reporta a diligência, uma vez que, devendo a mesma (fundamentação) ser dela contemporânea, se deverá ter por reportada à data da respectiva realização, à míngua da indicação de qualquer outra. 4. A referência à circunstância de que o terreno é servido por infra-estruturas em dois dos seus lados, sem que se saiba que tipo de infra-estruturas são, ou quais os preços praticados na zona e, por maioria de razão para terrenos do mesmo tipo, nada concretizam daquelas afirmações genéricas de que se encontra bem localizado em zona de expansão urbana e, nessa medida, em nada esclarecem da motivação de que serviram os louvados, no sentido de apurar a respectiva susceptibilidade a suportarem a conclusão a que chegaram em tal domínio.

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