Tribunal Central Administrativo Sul
I - Quando a lei prevê uma reclamação graciosa inserida em determinado procedimento, como trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante da lei, como reclamação necessária, no sentido de, por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto de uso ulterior de impugnação contenciosa. II - a necessidade de precedência de impugnação administrativa prévia ao recurso contencioso, ou hierárquico, conforme os casos, não é inconstitucional, não violando o disposto no artº 268º, nº4 da CRP, pois tal necessidade não se traduz em restrição ao direito de recurso contencioso acolhido no artº 268º, nº4 da CRP, apenas configurando mera regulamentação do seu exercício, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo do recurso contencioso.
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