Tribunal Central Administrativo Sul

444/06.4BELRA

Data
2021-04-29
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o preceituado nos artigos 86.º, n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria colectável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão da matéria colectável – cfr. artigos 91.º a 94.º da LGT). II. Ainda que o contribuinte não tenha sido expressamente advertido pela Administração Tributária na notificação da decisão de determinação da matéria colectável com recurso s métodos indirectos, a imposição legal do meio gracioso de impugnação desse acto não pode ser dispensado pelo Tribunal. III. A lei não exige, como resulta da leitura das diversas alíneas do n.º1 do artigo 123.º do CPA, que do acto conste a referência ao Diário da República no qual foi publicada a delegação/ subdelegação de poderes.

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