Tribunal Central Administrativo Sul

01531/06

Data
2007-02-06
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- O conceito de valor patrimonial é equivalente ao de valor tributário, o qual é determinado segundo as regras constantes do Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro cujos artigos 8.° e 9.° mandavam aplicar as normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. II)- Assim, a taxa de conservação de esgotos apenas poderá ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes do CCPIIA. III)- Os actos de avaliação ou de fixação de valores patrimoniais constituem actos pressupostos do acto final de liquidação, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, nos termos do disposto no artigo 134 do CPPT. IV)- Porém, só os actos relativos à segunda avaliação são contenciosamente impugnáveis, dado o disposto no artigo 134.°, n.°7 do CPPT e, fluindo dos autos que a impugnante não foi atempadamente notificada, no âmbito do procedimento da avaliação, do resultado da 1.a avaliação por forma a poder requerer uma 2.a avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 279.° do CC Predial e que tal notificação apenas teve lugar após dedução da reclamação graciosa cuja decisão ora se impugna, notificação essa que, aliás, veio a ser posteriormente anulada, daqui decorre que, não tendo sido notificada da 1.a avaliação, ficou a impugnante impossibilitada de contra ela reagir, esgotando os meios graciosos (requerendo uma 2a avaliação) e, eventualmente, de impugnar contenciosamente a decisão final do procedimento de avaliação. V)- Não tendo sido notificado o acto de avaliação, o mesmo não era definitivo, pelo que não podia servir de base à inscrição matricial e à questionada liquidação da taxa de conservação de esgotos. VI)- Não tendo sido notificado o acto de avaliação, o mesmo não era definitivo, pelo que não podia servir de base à inscrição matricial e à questionada liquidação da taxa de conservação de esgotos. VII)- E a preterição da formalidade prevista no artigo 278.° do CCPIIA, inquinando o procedimento de avaliação, tem repercussão sobre o impugnado acto de liquidação, inquinando-o do mesmo vício e, consequentemente, sobre o indeferimento da reclamação graciosa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.