Tribunal Central Administrativo Sul

00879/03

Data
2004-11-16
Relator
José Ascensão Nunes Lopes

Sumário

1. O grau de exigência da manifestação de fundamentação varia em função do tipo legal de acto, a fim de esclarecer suficientemente da qualificação dos factos por parte da entidade liquidadora, de modo a que não restem dúvidas razoáveis a um intérprete normal- em regra o administrado- que o perturbem na escolha consciente a fazer entre a aceitação da legalidade do acto e o recurso aos meios graciosos ou contenciosos de impugnação. 2. O facto de não se indicar a norma donde resulta o acto de liquidação, ma apenas a sua doutrina, não integra o vício de falta de fundamentação em termos de direito, não sendo de exigir maior rigor a este do que o exigido a uma sentença judicial, onde só a absoluta falta de motivação constitui a nulidade da mesma. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, mesmo no caso da liquidação dos juros compensatórios, não obstante estarmos perante a chamada produção de actos em massa, haverá um mínimo de fundamentação que é exigível, tendo em vista permitir ao contribuinte aquilatar da respectiva legalidade e com ela se conformar ou impugná-la, dando-se, deste modo, a conhecer ao contribuinte qual o período em que incidiram os juros, sobre que montante e qual a taxa aplicada, e tendo em conta os requisitos vinculativos que os arts.83.º do CIRS e 83.º do CPT prevêm para poder haver lugar à liquidação de juros compensatórios.

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