Tribunal Central Administrativo Sul

2437/07.5BELSB

Data
2022-11-10
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - Decorre do teor do artigo 99.º do CPPT que é admitido como fundamento de impugnação qualquer ilegalidade que afecte a validade ou existência do acto, não se fazendo qualquer restrição relativamente aos vícios do acto de liquidação que podem ser invocados. II - Não resulta da lei que a impugnação judicial fique condicionada ou limitada aos fundamentos invocados nos meios graciosos. III - Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IRC, podem e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substancia que afectem o acto tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litígio

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