Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se o silogismo judiciário, expresso na sentença, carece de uma das premissas que o recorrente lhe atribuiu, e cuja oposição à decisão geraria a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil , necessário é concluir que a sentença não contém o vício lógico atribuído nem enferma da referida nulidade. II - A exigência de que a impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia exaustão dos meios graciosos de cariz necessário, não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais, pelo que se harmoniza perfeitamente com o estatuído nos arts. 268º, nº 4, e 18º da Constituição.
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