211 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCASsó sumário

    4023/00

    Relator: J. G. Correia

    impugnação referida neste artigo efeito suspensivo, só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações. Assim, resulta do nº 6 do citado normativo ... deduzir impugnação quanto à 1a avaliação, pois, nessa altura, ainda não estão esgotados os meios graciosos disponíveis, ou seja, é possível àquele requerer a realização de uma 2a avaliação

  2. TCANcitado por 1só sumário

    00166/19.6BEVIS

    Relator: Paulo Moura

    pode efetuar na Impugnação Judicial ou na Reclamação Graciosa (esta junto da Administração Tributária). III – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para pedir a extinção da execução fiscal ... Reclamação Graciosa nunca poderá ter algum efeito direto na Execução Fiscal; apenas reflexo, caso o ato tributário seja anulado. V – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para

  3. TCASsó sumário

    12981/03

    Relator: Maria Cristina Gallego Santos

    A/2000 de 7.12 4. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital ... porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores

  4. TCASsó sumário

    13011/04

    Relator: Cristina dos Santos

    A/2000 de 7.12 3. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital ... porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores

  5. TCANsó sumário

    00999/11.1BEPRT

    Relator: Cristina da Nova

    Não obstante o contribuinte não ter acionado os meios graciosos para a devolução do imposto indevidamente pago (PEC)nem o certificado de residência não obstaculiza que se acione o pedido ... formulado para além dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa, reconduz-se a um meio de restituição do indevidamente pago, com a revogação e cessação para o futuro dos efeitos

  6. TCASsó sumário

    3317/00

    Relator: Cristina Santos

    reclamação prevista nos artºs 94º a 101º do CPT pese embora seja um meio gracioso de natureza facultativa tem sempre efeito suspensivo do meio procedimental impugnatório do acto reclamado

  7. TCANsó sumário

    01970/11.9BEPRT

    Relator: Anabela Ferreira Alves Russo

    Embora os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário devam obrigatoriamente ser aplicados na compensação das suas dívidas à mesma ... hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estiver pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos e desde que a divida exequenda se mostre garantida nos termos

  8. TCANsó sumário

    02233/14.3BEPRT

    Relator: Ana Patrocínio

    impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou (b) esteja pendente qualquer desses meios graciosos ou judiciais, ou a dívida esteja a ser paga em prestações, desde

  9. TCANsó sumário

    00184/04

    Relator: Fonseca Carvalho

    reclamação graciosa quer a impugnação judicial têm como escopo final a anulação total ou parcial do acto da liquidação. Se o contribuinte através de reclamação graciosa obtém, no decorrer ... instância – al. e) do artigo 287 do CPC. 2. A lei faculta ao contribuinte meios graciosos e contenciosos para sua defesa dos actos em matéria tributária praticados pela

  10. TCASsó sumário

    01531/06

    Relator: JOSÉ CORREIA

    Predial e que tal notificação apenas teve lugar após dedução da reclamação graciosa cuja decisão ora se impugna, notificação essa que, aliás, veio a ser posteriormente anulada, daqui decorre ... avaliação, ficou a impugnante impossibilitada de contra ela reagir, esgotando os meios graciosos (requerendo uma 2a avaliação) e, eventualmente, de impugnar contenciosamente a decisão final do procedimento de avaliação

  11. TCASsó sumário

    00315/04

    Relator: Magda Geraldes

    Quando a lei prevê uma reclamação graciosa inserida em determinado procedimento, como trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante ... como reclamação necessária, no sentido de, por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto de uso ulterior de impugnação contenciosa. II - a necessidade de precedência de impugnação

  12. TCANsó sumário

    00915/06.2BEPRT

    Relator: Paula Moura Teixeira

    preterição de formalidade legal. No entanto, só depois de ter sido esgotados os meios graciosos, o sujeito passivo poderá impugnar judicialmente a fixação do valor patrimonial. II. Decorre ... matéria tributária devem ser notificadas com inclusão da fundamentação legalmente exigida, da indicação dos meios de reação e dos outros requisitos exigidos pelas leis tributárias

  13. TCANsó sumário

    00221/12.3BEMDL

    Relator: Catarina Almeida e Sousa

    tribunal tributário de 1ª instância, não se encontrando à disposição do interessado os tradicionais meios graciosos de reclamação administrativa ou eventual recurso hierárquico, o que se compreende atenta a particular ... esfera da actividade do juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz

  14. TCANsó sumário

    00220/12.5BEMDL

    Relator: Catarina Almeida e Sousa

    tribunal tributário de 1ª instância, não se encontrando à disposição do interessado os tradicionais meios graciosos de reclamação administrativa ou eventual recurso hierárquico, o que se compreende atenta a particular ... esfera da actividade do juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz