06924/10
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
O acto de exclusão do concurso interno geral de acesso para a
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
O acto de exclusão do concurso interno geral de acesso para a
Relator: Cristina dos Santos
1. Em sede de procedimento administrativo de aposentação, o despacho de arquivamento
Relator: Helena Lopes
recorrente que o acto impugnado não se encontra ferido de vício de forma - por falta de audiência dos interessados -, por o mesmo ser um acto ... mera execução, mas não tendo este atacado a decisão recorrida com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado, falta-lhe a premissa necessária que lhe permite tirar tal conclusão, ou seja
Relator: A. Forte
recorrente interpõe recurso hierárquico facultativo de acto do DGRN para o Ministro da Justiça e interpõe recurso contencioso do acto do DGRN e é indeferido o recurso hierárquico facultativo ... pendência do recurso contencioso, e se suscita, neste último, a questão da irrecorribilidade do acto a tempo de a recorrente impugnar contenciosamente o acto proferido pela Secretária de Estado
Relator: Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
final o recurso interposto do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado. II - Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação
Relator: Xavier Forte
sentença também não confunde o vício de incompetência relativa com a irrecorribilidade do acto , mas sim é a recorrente que ignora ostensivamente que o eventual erro de julgamento não
Relator: Hélder Vieira
1 ¯ Para efeitos do disposto no referido artigo 644º, nº 2, alínea
Relator: Fonseca da Paz
acto que manda instaurar processo disciplinar à requerente é um mero acto preparatório ou instrumental que, por si só, não define a sua situação jurídica, não revestindo, por isso ... acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses. II - Sendo manifesta a irrecorribilidade contenciosa desse acto, deve ser indeferida a sua suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito
Relator: António Coelho da Cunha
Os actos confirmativos são irrecorríveis, na medida em que se limitam a
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito de concurso público para eventual recrutamento na categoria de
Relator: Xavier Forte
integram interesses juridicamente tutelados , susceptíveis de defesa contenciosa . IV)- No que concerne à irrecorribilidade de um acto revogatório de acto que determina a abertura de um concurso , tal acto
Relator: António São Pedro (por vencimento)
julgado deserto o recurso do despacho que julgou improcedentes as excepções sobre a irrecorribilidade de um acto administrativo, se o recorrente não apresentou as suas alegações no prazo 15 dias
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - Não é recorrível o acto homologatório de Parecer do Conselho Consultivo
Relator: Xavier Forte
I)- Um acto ratificativo de outro ( ratificação-sanação ) faz com que este
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
sentença a rejeição do recurso hierárquico com fundamento na irrecorribilidade daquele despacho, por ser um acto meramente interno, e na extemporaneidade da sua interposição por já haver decorrido o prazo
Relator: CRISTINA NEVES
decisória do agente de execução legalmente definidos ou determinados. V- Quando o acto praticado seja um acto vinculado e dele resulte a violação da reserva de competência legislativa ... irrecorribilidade daqueles actos contender com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 20 da Constituição. VI-A nota de liquidação do julgado constitui um acto vinculado pelo
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I -O acto de não admissão do recorrente ao Curso de Formação
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pela prática tardia de acto processual, nada restará ao sujeito interessado do que expor ao Tribunal as razões pelas quais entende que a prática do acto não deve ser condicionada ... sentido da inadmissibilidade do acto. -Nesta perspectiva, o despacho judicial impugnado deve considerado como de mero expediente, estando abrangido pela cláusula de irrecorribilidade
Relator: António São Pedro
1. Os actos e operações de execução são susceptíveis de impugnação contenciosa