Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede de procedimento administrativo de aposentação, o despacho de arquivamento condicionado à reabertura por apresentação dos documentos solicitados ao destinatário tem a natureza de acto administrativo sob condição suspensiva. 2. Embora seja um acto externo derivado à produção de efeitos suspensivos do procedimento, o despacho em causa não afecta imediatamente nenhuma posição subjectiva do interessado, ainda que meramente procedimental, razão por que não configura um acto lesivo. 3. A condição suspensiva aposta ao despacho em causa torna-o insusceptível de recorribilidade imediata por ausência do pressuposto processual da lesividade de direitos ou interesses do interessado. 4. Não é lícito à Administração desconsiderar o efeito jurídico decorrente da condição suspensiva, por si imposta, em favor do efeito jurídico da resolução final (arquivamento) do procedimento de aposentação fundado em acto tácito negativo, porque, primeiro, a lei estatui o efeito resolutivo apenas quanto ao acto tácito positivo e, segundo, tal constituiria a violação do princípio da boa-fé na vertente do venire contra factum proprium - cfr. artºs 108º nº 2 e 6º-A nºs. 1 e 2 a), ambos do CPA. 5. O artº 109º nº 1 CPA é claro quanto ao efeito jurídico do silêncio administrativo, no sentido de que tão só “confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão”.
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