Tribunal Central Administrativo Sul
I - O acto que manda instaurar processo disciplinar à requerente é um mero acto preparatório ou instrumental que, por si só, não define a sua situação jurídica, não revestindo, por isso, as características de um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses. II - Sendo manifesta a irrecorribilidade contenciosa desse acto, deve ser indeferida a sua suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito previsto na al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
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