Tribunal Central Administrativo Norte

01651/16.7BEPRT-A-A

Data
2018-07-12
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Reclamação
Decisão
Negar provimento à reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 ¯ Para efeitos do disposto no referido artigo 644º, nº 2, alínea h), do CPC, a impugnação de decisão com o recurso da decisão final só será absolutamente inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. 2 ¯ Cabe recurso da decisão judicial que, convocando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA, ordena directamente ao interessado particular a paralisação da execução de obra licenciada, na medida em que, quanto a essa situação, nada aproveita ao recorrente a decisão favorável do recurso da decisão final, pois, a paralisação da referida actividade é, em si mesma, irreversível, já não sendo possível remover os efeitos da proibição de executar as obras licenciadas.* *Sumário elaborado pelo relator

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