Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os actos e operações de execução são susceptíveis de impugnação contenciosa, desde que a ilegalidade arguida não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo - art. 151º, n.º 4 do Cód. Proc. Adm. 2. O procedimento admnisitrativo das ordens de embargo e demolição de obras ilegais, cumiina com um "acto adminisrtativo" a ordenar a "posse administrativa", acto esse que deve ser notificado ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno - art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 92/95 de 9/5- o que só pode significar uma relevância externa, e nessa medida, uma lesividade autónoma deste acto. 3. Desta feita, nunca se pode considerar manifestamente irrecorrível um acto administrativo determinando a posse administrativa do terreno para demolição de uma obra ilegal, já anteriormente ordenada, uma vez que este último acto é susceptível de impugnação por vícios não dependentes do acto exequendo e porque o acto a determinar a "posse administrativa" é, só por si, um acto lesivo.
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