Tribunal Central Administrativo Sul
I - É sobre a decisão contida na sentença e não sobre os fundamentos desta que se forma, em princípio, o caso julgado, embora não seja de excluir o recurso à sua parte motivatória para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença. II - Se, por sentença transitada em julgado, se decidiu que o despacho de arquivamento de um pedido de aposentação não era verticalmente definitivo, tendo, em consequência, sido rejeitado o recurso sem prejuízo de o recorrente poder usar o meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa no prazo de 1 mês, não viola o caso julgado formado por tal sentença a rejeição do recurso hierárquico com fundamento na irrecorribilidade daquele despacho, por ser um acto meramente interno, e na extemporaneidade da sua interposição por já haver decorrido o prazo de impugnação do indeferimento tácito do requerimento de aposentação. III - O despacho de arquivamento do processo de aposentação do recorrente, por a administração entender que ele tem de fazer prova da nacionalidade portuguesa, altera a sua situação jurídica, representando o indeferimento do seu pedido, pelo que reveste o carácter de acto administrativo. IV - Porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostre decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui objecto do recurso. V - A não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo optar por aguardar pela prática do acto expresso. VI - Não se justifica a condenação por litigância de má fé quando está em causa apenas uma questão de interpretação da lei.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.