74 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCASsó sumário

    07264/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 10. Na tributação ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 11. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  2. TCASsó sumário

    3070/12.5BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    atribuição de carácter interpretativo, donde, inovador –constitui regra de incidência e tributação enquanto incremento patrimonial na Categoria G, as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros ... mais-valias imobiliárias e, em simetria, e como compensação inovadora passam a constituir incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as indemnizações devidas por renúncia onerosa

  3. TRCcitado por 1

    116/15.9GTLRA.C1

    Relator: PEDRO LIMA

    32/2010, de 02/09), tendo o sentido de um incremento patrimonial efectivo, envolve duas implicações: (i) que seja tomado em conta o património do agente do crime; e (ii) que haja ... direitos do ofendido. VII – Quando o agente (ou terceiro beneficiado) vê o seu património incrementado apenas com o valor subtraído à vítima e é ou possa vir a ser condenado

  4. TCANcitado por 1só sumário

    00036/12.9BEAVR

    Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo os adiantamentos

  5. TCAScitado por 1só sumário

    07384/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros

  6. TCASsó sumário

    1941/19.7BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    artigo 87.º, nº 1, alínea d) da LGT), e a da existência de incrementos patrimoniais não justificados (artigo 87.º, nº 1, alínea f) da LGT). II-Subsumindo ... realidade enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido, em concreto, por comparação com o rendimento declarado, compete ao contribuinte

  7. TCANsó sumário

    01866/07.9BEPRT

    Relator: António Patkoczy

    Categoria B do IRS, tratando-se de um caso de afectação de bens do património particular a actividade empresarial do s.p. e a que se refere o disposto ... 43º e segs, do CIRS, que apenas dizem respeito aos rendimentos tidos como de incrementos patrimoniais ao abrigo do disposto nos artºs 9º e 10º, do mesmo Compêndio legal. * * Sumário

  8. TCASsó sumário

    07529/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo ... C.I.R.S.). 4. O artº.10, nº.5, do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação negativa da incidência

  9. TCASsó sumário

    07073/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo ... C.I.R.S.). 4. O artº.10, nº.5, do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação negativa da incidência

  10. TCASsó sumário

    02912/09

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo ... artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação da incidência. O preceito consagra