Tribunal Central Administrativo Sul
3070/12.5BELRS
- Data
- 2024-05-16
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I - As indemnizações por danos emergentes, não correspondem a acréscimos líquidos visando, tão-só, compensar decréscimos provocados pelo dano inflingido, não sendo, portanto, tributadas enquanto rendimento da Categoria G, desde que devidamente comprovadas. II - Com a alteração introduzida no artigo 9.º, do CIRS, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, -sem atribuição de carácter interpretativo, donde, inovador –constitui regra de incidência e tributação enquanto incremento patrimonial na Categoria G, as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis. III - A alteração referida em II), tem um desiderato de agilização do mercado imobiliário, estatuindo o legislador que a partir dessa altura, existe uma atuação, diríamos que simétrica, porquanto se implementa uma nova despesa relevante para efeitos de cálculo das mais-valias imobiliárias e, em simetria, e como compensação inovadora passam a constituir incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis IV - A perda do conteúdo da posição ativa que mantinha sobre o locado, que tem necessária expressão económica, não era, à data, subsumível na Categoria G, e nos normativos citados, não estando, por isso, sujeita a tributação.
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