Tribunal Central Administrativo Norte

00036/12.9BEAVR

Data
2025-05-15
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

I - Os rendimentos da categoria «E» do CIRS apresentam uma elevada latitude de situações neles eventualmente subsumíveis, na medida em que incluem uma cláusula aberta suscetível de abarcar uma miríade de tipos de rendimentos (cf. n.º 1 do art.º 5.º do CIRS), sendo que, nas respetivas normas de incidência, apenas alguns é que estão tipificados como tal (cf., designadamente, os ns.º 2 e 3 do art.º 5.º do CIRS). II - O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos associados. III - Para se preencher a estatuição legal do conceito de adiantamento por conta dos lucros previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS é necessário que fique demonstrado que as entregas feitas aos sócios ocorreram por conexão com os lucros obtidos pela sociedade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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