Tribunal Central Administrativo Sul

317/25.1BELRA

Data
2025-10-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I)No âmbito da tributação das manifestações de fortuna o legislador estabeleceu duas tipologias de situação, concretamente, as constantes no artigo 87.º, nº1, alínea d) da LGT, e as contempladas na alínea f) da mesma disposição legal. II)Existe, assim, uma dualidade de situações: a da existência de manifestações de fortuna, em sentido estrito, às quais correspondem determinados rendimentos padrão (artigo 87.º, nº 1, alínea d) da LGT), e a da existência de incrementos patrimoniais não justificados (artigo 87.º, nº 1, alínea f) da LGT). III)Para efeitos de cumprimento do ónus probatório, o contribuinte deve apresentar os respetivos elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados, conforme se retira do disposto no artigo 89-A, nº 3, da LGT. IV)O que importava justificar , portanto, era a fonte e a concreta natureza dos rendimentos depositados na sua conta, ou seja, demonstrar de forma inequívoca que o cheque depositado na sua conta mais não representava que o reembolso de suprimentos que havia sido previamente disponibilizado à sociedade. V)O n.º 7 do art.º 89.º-A da LGT confere efeito suspensivo ao recurso ali previsto, implicando que, legalmente, a AT esteja impedida de liquidar o tributo até ao trânsito em julgado da decisão, com os consequentes efeitos em termos de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação [art.º 46.º, n.º 2, al. a), da LGT]. VI)A AT não está obrigada a realizar todas as diligências de prova que os interessados requeiram na fase da audiência prévia, bastando que justifique quais as razões atinentes ao efeito. VII) A decisão antagónica à pretensão da Recorrente, no sentido de que os depoimentos não são relevantes não traduz preterição de formalidade essencial, porquanto pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões que estavam na génese do seu juízo de entendimento. VIII)A AT respeitou os pilares base do princípio da imparcialidade, mormente, neutralidade decisória, equidistância entre as partes, transparência, dentro da limitação e justificação da sua margem de apreciação no caso concreto à luz das circunstâncias particulares da questão em contenda.

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