Tribunal Central Administrativo Norte

00670/10.1BEBRG

Data
2024-05-23
Relator
CRISTINA DA NOVA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-O recurso está limitado às questões concretas suscitadas no recurso, sendo sobre estas que o tribunal ad quem tem de se pronunciar, para além destas as que são do conhecimento oficioso do tribunal. Ora as questões suscitadas que o recorrente entende que o tribunal não se pronunciou, apenas uma é do conhecimento oficioso, as demais não são do conhecimento oficioso, tal como a caducidade do direto de liquidar e os vícios procedimentais no âmbito inspetivo. 2-A prescrição da obrigação tributária [da dívida exequenda] embora do conhecimento oficioso [art. 175º do CPPT] não é fundamento de impugnação judicial, mas de oposição fiscal [art. 204º, n. º1. al. d)], contudo poderá ser conhecida a título incidental, se o processo dispor de elementos bastantes para o efeito, considerando que em termos processuais pode levar à inutilidade da lide impugnatória, não tendo reflexos ao nível da relação substancial respetiva, poderá a decisão da impugnação ter alcance prático, a sua continuação será uma pura inutilidade. 3- O que fundamenta e delimita a liquidação impugnada, no caso de aplicação de métodos indiretos, é, pois, a decisão do diretor [enquanto ato que define os pressupostos e o quantum do tributo] no âmbito do procedimento de revisão que se abriu com o requerimento do sujeito passivo. 4-Está fundamentada decisão do diretor que assentou, sucintamente, no facto de os valores detetados no procedimento inspetivo terem origem no acesso às contas bancárias do sujeito passivo através do competente levantamento do sigilo bancário, não tendo demonstrado o s.p. que aquelas quantias provinham de empréstimos feitos ao Sr. Domingos Ribeiro, nenhum documento apresentou nesse sentido, que não é verosímil a inexistência de um documento e a falta de colaboração do contribuinte não permitiu identificar uma justificação para os incrementos patrimoniais, para além de terem origem numa atividade comercial não declarada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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