Tribunal Central Administrativo Norte

00402/13.2BEMDL

Data
2014-10-30
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Verificada a situação prevista no artigo 87º, nº 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada (artigo 89º-A, nº 3 da LGT). 2. Tendo o contribuinte apresentado como justificação para os depósitos evidenciados na sua conta bancária, que esta foi utilizada na actividade comercial de uma sociedade de que o seu filho é sócio e, portanto, não se verificavam quaisquer incrementos patrimoniais na sua esfera jurídica, era necessário, no mínimo, que fosse feita a conciliação desses movimentos bancários com os registos contabilísticos da sociedade em causa para dessa forma demonstrar, como se lhe impunha, que aqueles estavam relacionados com a actividade desta sociedade. 3. Não é feita essa prova se os elementos probatórios disponíveis nos autos não permitem estabelecer qualquer correspondência, designadamente em termos de valores e de datas, entre os movimentos bancários relevados pela administração tributária e os decorrentes dos documentos contabilísticos da referida sociedade comercial e não foi apresentada qualquer justificação para isso pelo contribuinte. 4. A fundamentação formal do acto existe quando o autor do mesmo dá a conhecer as razões de facto e de direito que estão na base da decisão de modo tal que as mesmas se revelam apreensíveis para o seu destinatário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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