Tribunal Central Administrativo Sul
I. Constituem pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação. II. Cabe ao sujeito passivo a prova que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT. III. No caso vertente, tal ónus não se mostra cumprido, face à ausência de elementos documentais (registos contabilísticos) que revelem a origem, a finalidade e dos movimentos financeiros evidenciados nas contas bancárias de que a recorrente é a única titular.
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