88-0288
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico; VII - Os novos montantes
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico; VII - Os novos montantes
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Pode o legislador estabelecer a obrigação do pagamento de custas desde
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O Regulamento Especial do Regime de Pensões de sobrevivencia de 1970
Relator: MESSIAS BENTO
acesso aos tribunais pelo cidadão medio ou, quando estiver em causa a aplicação de novas tabelas de custas a acções propostas anteriormente, estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptivel ... tratam situações iguais de modo identico, e porque, mesmo que se diga que as novas taxas são aplicadas a acções que, so por se terem arrastado no tempo sem culpa
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
garantias para efeitos do artigo 18 da Constituição, as imposições tributarias, porque tem um fundamento autonomo, não podem ser vistas como restrições, mas antes como limites implicitos do referido direito ... não violando, assim, aquele normativo constitucional a lei que atribui efeitos retroactivos a um novo imposto. VI - Não pode concluir-se que do principio da legalidade tributaria, tal como
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Não ofende a garantia constitucional do recurso contencioso (artigo 268 , n
Relator: VITAL MOREIRA
materia de controlo de constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente apreciada são as que, em fiscalização sucessiva abstracta "declara a inconstitucionalidade"; mas e pela simples razão ... normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de novo fiscalizadas. II - A vida intra-uterina e um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido ... visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações
Relator: CARDOSO DA COSTA
administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo ... emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não ha interesse em reapreciar o julgamento
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso. II - A unica diferença substancial decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Codigo de Processo Penal em que a motivação do recurso (correspondente as antigas alegações ... tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democratico. Existe fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais celere, relativamente a tramitação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados ... sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduar em contra-ordenações
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados ... sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações
Relator: MESSIAS BENTO
actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no periodo de tempo correspondente a novo mandato completo, em quaquer orgão autarquico". II - Todavia, a unica perda de mandato ... subsequente, e a que for imposta por decisão judicial ou administrativa, por algum dos fundamentos enumerados no artigo 9. III - A inelegibilidade, sendo uma restrição ao direito a candidatura
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados ... sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados ... sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o regime juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduar em contra-ordenações
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados ... sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o regime juridico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduar em contra-ordenações