Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0301

Data
1988-04-28
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001421
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 279, n. 1, e 986, n. 1, do Codigo de Processo Civil, o primeiro interpretado no sentido de que a possibilidade nele prevista de suspensão da instancia pelo tribunal quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta não e aplicavel as execuções, e o segundo na medida em que, conjugadamente com os artigos 1038, alineas h e g), 1093, n. 1, alinea h e 1049, todos do Codigo Civil, determina que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara mesmo contra o sublocatario, no caso de sublocaÈão não consentida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição assento anterior a Lei Constitucional n. 1/82, o que, por constituir questão nova, dispensa o Tribunal Constitucional de examinar a questão da inconstitucionalidade dos assentos face ao referido preceito constitucional. II - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que permite a suspensão da instancia, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, interpretado no sentido de não ser aplicavel a execução dos despejos, não viola o direito a habitação tal como este e consagrado no artigo 65 da Constituição, nem contende com o acesso aos tribunais, na forma como este direito e definido no artigo 20, n. 2, da Lei Fundamental, na medida em que a defesa do direito invocado sobre a habitação em causa pode ser feita valer na outra acção pendente. III - Tambem o artigo 986, n. 1, do Codigo de Processo Civil, na medida em que, conjugadamente com os artigos 1038, alineas h) e g), 1093, n. 1, alinea h), e 1094, todos do Codigo Civil, determina que, ordenado o despejo, o respectivo mandado se executara mesmo contra o sublocatario, (no caso de sublocação não consentida), não atenta contra qualquer daqueles direitos, uma vez que a execução do despejo por ele permitida so não respeita o direito do sublocatario quando a sublocação não e consentida pelo senhorio.

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