Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0290

Data
1991-04-09
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002659
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, alinea a), 3 e 4 da Lei n. 37/83, de 25 de Outubro, que criou um imposto extraordinario sobre rendimentos.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A Constituição não consagra directamente o principio da irretroactividade das leis fiscais. II - A protecção da confiança dos cidadãos, elemento basico do principio do Estado de direito, não constitui um dever que deva ser garantido de forma absoluta, antes deve ceder face as exigencias de caracter social, com vista a realização de outros interesses genericos que se sobreponham aos da protecção dos direitos e expectativas dos cidadãos. III - Assim, a retroactividade das leis tributarias não pode, liminarmente, excluir-se, a menos que se esteja perante uma retroactividade intoleravel, que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos contribuintes. IV - O imposto extraordinario com efeitos retroactivos criado pela Lei n. 37/83, de 21 de Outubro tendo em conta que visou atalhar a uma situação excepcional de defice, ocorrendo numa conjuntura economico-financeira de crise e reclamando medidas urgentes e imediatas para a sua contenção, não atingiu intoleravelmente a confiança dos cidadãos, pelo que não se mostra violado aquele principio. V - Mesmo que se considere o direito de propriedade um direito analogo aos direitos, liberdades e garantias para efeitos do artigo 18 da Constituição, as imposições tributarias, porque tem um fundamento autonomo, não podem ser vistas como restrições, mas antes como limites implicitos do referido direito de propriedade, não violando, assim, aquele normativo constitucional a lei que atribui efeitos retroactivos a um novo imposto. VI - Não pode concluir-se que do principio da legalidade tributaria, tal como se encontra vertido na Lei Fundamental, se possa extrair a proibição da retroactividade, nem por forma implicita, e muito menos por forma explicita. VII - O artigo 229, alinea f), da Constituição, na parte em que atribui as Regiões Autonomas o direito de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de as afectar as suas despesas, não pode deixar de ser interpretado no sentido de consentir o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado, quando ocorram circunstancias excepcionais. VIII - O direito de participação nas receitas provenientes dos impostos, atribuido pelo artigo 255 da Constituição aos municipios, refere-se aos impostos directos, e não tambem aos extraordinarios. Essa participação tem lugar nos termos da lei e a lei n. 37/83 não inclui a participação no produto de quaisquer impostos extraordinarios.

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