Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0739

Data
1994-03-22
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004791
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial. II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.

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