Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial.
II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão publicado no
Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.
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