Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Pode o legislador estabelecer a obrigação do pagamento de custas desde que a justiça seja acessivel a generalidade dos cidadãos sem recurso ao apoio judiciario, so ocorrendo inconstitucionalização de normas legislativas respeitantes a fixação de novos valores, por violação do n. 1 do artigo 20 da Lei Fundamental, na hipotese de inviabilizarem ou de tornarem particularmente oneroso para o cidadão medio o acesso aos tribunais. II - Dado que não esta consagrada constitucionalmente, de forma generica, a proibição da retroactividade, so haveria violação do artigo 18, n. 3, da Constituição se, perante norma retroactiva, se partisse do principio de que a exigencia de custas nos tribunais constitui uma restrição constitucionalmente censuravel do direito de acesso aos tribunais, circunstancia que não ocorre no caso. III - Um aumento em pouco mais do dobro do valor da taxa de justiça não afecta substancialmente as expectativas das partes e por isso não viola o principio da confiança, insito no principio do Estado de Direito democratico consagrado no artigo 2 da Constituição, atentando em que o valor da acção ultrapassa a media do comum das acções e em que ha mais de quinze anos não se tinha procedido a actualização das taxas das custas judiciais.
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