1241/11.0 BELRS
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - No que respeita à impugnação judicial, o Tribunal terá de pautar
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - No que respeita à impugnação judicial, o Tribunal terá de pautar
Relator: Dulce Manuel Neto
1. Só a liquidação dos tributos é que define, em princípio, a
Relator: NUNO COUTINHO
prazo para intentar processo de contencioso pré-contratual, previsto no artigo 101º do CPTA, na versão actualmente vigente, é um prazo de caducidade – substantivo – e não processual – adjectivo. II - Não
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definiu a situação jurídica destes e que não foi objecto de qualquer impugnação contenciosa, o acto ora posto em crise não é susceptível de impugnação judicial
Relator: Margarida Reis
Recorrente imputa à decisão administrativa, pois o meio administrativo precede o contencioso, tendo a presente impugnação judicial como objeto imediato a decisão administrativa (de rejeição) e como objeto mediato
Relator: Vital Lopes
CPTA) que importe precisar ou esclarecer. 3. É pacífico na jurisprudência do contencioso tributário que a nulidade de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos
Relator: ANABELA RUSSO
alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões ... tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais
Relator: Hélder Vieira
I — O dever geral de fundamentação dos actos ou decisões administrativas ou
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
notificação, designadamente para determinação do termo inicial dos prazos de impugnação graciosa ou contenciosa; VI- Se o interessado notificado irregularmente usar da faculdade de sanação de irregularidades prevista ... artº 37º do CPPT, o início do prazo para uso do meio administrativo ou contencioso de impugnação da decisão notificada conta-se a partir da notificação dos requisitos omitidos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Apesar da mudança de paradigma de impugnabilidade contenciosa, operada pelo CPTA, não foi afastada, pelo menos de forma total, a possibilidade de ocorrerem situações de impugnação graciosa necessária, sejam reclamações ... excepções à regra geral do seu artigo 51º nº1, afaste a possibilidade de impugnação contenciosa imediata. III. No caso do SIADAP [Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
declaração de impacte ambiental – DIA - é um acto administrativo final parcial, contenciosamente impugnável, ainda que formalmente não vinculativo, mas materialmente vinculativo. II. Numa perspectiva material, a DIA é uma autorização ... declaração de vontade sobre a defesa dos valores ambientais. IV. Com a reforma do contencioso administrativo, operada em 2004, dando positividade ao princípio da tutela efectiva, consagrado no artº-. 268º
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: TIAGO MIRANDA
I - I - Se a falta de coincidência entre o objecto social da
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
1. A atribuição de utilidade turística a um estabelecimento hoteleiro tinha por
Relator: VITAL MOREIRA
juizo de constitucionalidade - que restringe ao quantitativo da multa o ambito da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo sancionatorio por infracção aos diplomas reguladores do comercio bancario e cambial -, depende ... principios gerais nela consignados, designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. V - Assim
Relator: Pedro Vergueiro
opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, sendo que para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto
Relator: JORGE CORTÊS
acto tributário não pode operar como um impedimento de tal revisão em sede contenciosa, seja a mesma garantida através de um tribunal do Estado, seja a mesma garantida através