Tribunal Central Administrativo Norte

02320/24.0BEPRT

Data
2025-07-04
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - I - Se a falta de coincidência entre o objecto social da proponente e determinada actividade exercida não obsta à a capacidade da sociedade de praticar a generalidade dos negócios jurídicos integrantes da mesma; e se a própria dissolução da sociedade por esse motivo nos termos da alª d) do n° 1 do art.° 142° do Código das Sociedades Comerciais não é imperativa, antes fica na disponibilidade da iniciativa de qualquer dos sócios, não se pode dizer que a adjudicação do contrato a uma sociedade em tais circunstâncias resultaria em que “o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais”, pelo que não estamos perante um caso de aplicabilidade da (alª f) – e, por maioria de razão, da alª d) – do nº 2 do artigo 70º do CCP. II – A norma de natureza regulamentar que é o programa do concurso, uma vez emitida, ganha autonomia relativamente à vontade subjectiva do seu emissor histórico. Por isso é irrelevante, para a admissão ou exclusão da proposta, que a vontade histórica do representante da entidade adjudicante, ao exigir certidão do objecto social e proibir a subcontratação, fosse assegurar que a pessoa colectiva concorrente já se dedicava efectivamente à actividade adjudicanda antes da apresentação proposta. III - A fraude à lei consiste numa invocação de uma norma de modo em abstracto conforme com o nela directamente disposto, mas de mameira a violar o desígnio imperativo dessa norma ou de outra norma da mesma da ordem jurídica, de igual ou superior grau na hierarquia das fontes do direito. Se o fim almejado com a apresentação, aquando da audiência prévia, de certidão da acta de alteração do objecto social ocorrida antes da apresentação da proposta – como permitiria o nº 3 alª a) do artigo 72º do CCP – não é proscrito pela ordem jurídica ou pelo programa do concurso, então, não ocorre fraude à lei. IV - Não são a certidão da acta do pacto social, nem a certidão do registo comercial de um objecto social abrangente da prestação a contratar, que constituem a proposta, mas sim o facto de que o objecto social da Autora inclui a prestação objecto do contrato adjudicando. Uma vez que este facto teve inico antes da apresentação da proposta, esta permaneceu inalterada com a junção da certidão da acta de alteração do pacto social aquando da audiência prévia. Logo não ocorre violação do principio da imutabilidade da proposta nem dos demais invocados com esta mesma causa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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