Tribunal Central Administrativo Norte
00062/06.7BECBR
- Data
- 2011-04-08
- Relator
- José Luís Paulo Escudeiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I- A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, constitui fundamento de oposição à execução – Cfr. artº 204º-1-e) do CPPT; II- Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados –Cfr. artº 36º-1 do CPPT; III- As notificações dos actos em matéria tributária conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências – Cfr. artº 36º-2 do CPPT; IV- Caso a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento – Cfr. artº 37º-1 do CPPT; V- Na falta de tal requerimento, o vício do acto de notificação ficará sanado ou, pelo menos deixará de ser relevante para afastar os efeitos normais da notificação, designadamente para determinação do termo inicial dos prazos de impugnação graciosa ou contenciosa; VI- Se o interessado notificado irregularmente usar da faculdade de sanação de irregularidades prevista no nº 1 do artº 37º do CPPT, o início do prazo para uso do meio administrativo ou contencioso de impugnação da decisão notificada conta-se a partir da notificação dos requisitos omitidos ou da entrega da certidão requerida, desde que com ela fiquem sanadas as deficiências que afectavam a notificação; VII- O uso desta faculdade suspende o decurso dos prazos de reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial; VIII- Assim, se for usada esta faculdade, a notificação irregular será irrelevante para estes efeitos, mas não há suporte legal para concluir que ela seja irrelevante para outros fins, designadamente nos casos de se tratar de notificação de um acto de liquidação, para os efeitos de determinação do prazo de pagamento voluntário e de instauração da respectiva execução, se decorrer o prazo de pagamento sem que ele seja efectuado; IX- Isto significa que a notificação irregular não deixa de produzir efeitos para que é idónea, que é dar conhecimento ao destinatário da existência de uma decisão da administração tributária, apenas não produzindo, se o interessado usar da referida faculdade, aqueles para que é inidónea, que são os de iniciar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa; X- A circunstância do Oponente não ter sido notificado dos elementos requeridos respeitantes à fundamentação do acto de liquidação, não contende com a execução uma vez que aqueles elementos relevam sobretudo para efeitos de impugnação da liquidação e não já em sede de oposição à execução, sendo certo que esta se suspende com a mera interposição da impugnação judicial da liquidação exequenda; e XI- Deste modo, o uso da faculdade prevista no nº 2 do artº 37º do CPPT suspende apenas o decurso do prazo de impugnação mas não a execução, a qual deve ser instaurada desde que a dívida exequenda não se mostre paga dentro do prazo para o qual foi notificado o executado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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- 680/2014-TCAAD-T · 2024-10-31