Tribunal Central Administrativo Norte

00354/08.0BEPRT

Data
2015-03-26
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
Citado por
9 documento(s)

Sumário

1. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia se o juiz, julgando procedente a excepção de intempestividade da impugnação, não conhece do mérito das questões de legalidade geradoras de vício de mera anulabilidade, restringindo a pronúncia ao mérito das questões geradoras de vício de nulidade. 2. Não se impõe ao juiz qualquer dever de convite para densificar as razões jurídicas por que entende que o acto impugnado é nulo, tal só se justificando quando estão em causa imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto (art.º508.º, n.º3, do CPC), ou, ambiguidades e imprecisões da peça na exposição das razões de direito que justificam a acção (alínea g) do n.º2 do art.º78.º, do CPTA) que importe precisar ou esclarecer. 3. É pacífico na jurisprudência do contencioso tributário que a nulidade de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação invocável nos casos de cobrança coerciva até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal, mesmo que posteriormente ao de impugnação de actos anuláveis, mas nunca a todo o tempo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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