Parecer n.º 207/1980
Relator: FERREIRA RAMOS
facto, como tal alheia a competencia deste organismo de consulta juridica; 3 - No caso concreto da consulta, os autos não fornecem elementos que permitam concluir se o falecido se encontrava
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Relator: FERREIRA RAMOS
facto, como tal alheia a competencia deste organismo de consulta juridica; 3 - No caso concreto da consulta, os autos não fornecem elementos que permitam concluir se o falecido se encontrava
Relator: VITOR COELHO
artigo 1 b) do Decreto-Lei n 47084); 3 - No caso concreto da consulta, os autos não fornecem elementos que permitam concluir se o falecido se encontrava ou não
Relator: VITOR COELHO
licenças de condicionamento industrial possam ser objecto autonomo; 4 - O estado actual dos autos submetidos a consulta não permite concluir, com segurança, que a licença concedida constituiu objecto autonomo
Relator: Helena Ribeiro
decisão da causa não permanecem controvertidos em face da prova documental junta aos autos e da posição que as partes assumiram nos respetivos articulados, e conhecer total ou parcialmente ... dados, não constando essa certidão de nascimento do autor junta aos autos, sequer documento de consulta à base de dados do Registo Civil, não pode o julgador concluir pela prova
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Estando alegada a violação de normas constantes da Convenção Europeia dos
Relator: ACÁCIO NEVES
interesses processuais, tivesse o cuidado de, designadamente pela consulta do processo, tomar conhecimento do processado anterior à sua intervenção nos autos
Relator: MARIA CARDOSO
apenas determina que se dê conhecimento da junção aos autos do processo administrativo (artigo 84.º, n.º 6 do CPTA ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT ... junção aos autos do processo administrativo no âmbito do processo de impugnação judicial é justamente para dar conhecimento à Impugnante da sua junção autos e permitir a consulta do mesmo
Relator: ANA BARATA BRITO
comportamento do condenado. II - A sentença é uma peça processual auto-suficiente que deve tendencialmente dispensar remissões ou consultas para/ao processo, impondo-se a transcrição dos antecedentes criminais do arguido
Relator: Pedro Marchão Marques
alega que a dívida exequenda se encontra parcialmente paga e da mera consulta dos documentos juntos aos autos não se comprova com a necessária segurança se esse pagamento ocorreu efectivamente
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
juiz se tenha apercebido delas no decurso do processo e por consulta dos documentos juntos aos autos; assim se determinada vício apenas for invocado em sede de alegações incumbe
Relator: ANA BACELAR
arguido a prática dos factos que lhe são imputados nos autos e não tendo obtido qualquer resultado a consulta feita ao Facebook, da conjugação dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
grosso modo, a vicissitudes processuais que ou estão devidamente documentadas pela consulta do SITAF, ou resultam dos próprios autos, ou dizem respeito à organização administrativa interna do Tribunal
Relator: ANA BARATA BRITO
prisão. V - E sendo a sentença penal uma peça processual “auto-suficiente”, tem de dispensar remissões ou consultas de outras folhas do processo para a sua integral compreensão. VI - Todo
Relator: Drª Ana Paula Portela
Não existindo qualquer documento junto aos autos donde resulte a desconformidade entre a anotação de que o recorrente se recusou a comparecer a consulta por estar de atestado médico ... autos que lhe tenha sido imposta a condução do seu veículo pessoal. IV. Pode-se concluir caso a caso que apenas com base na não comparência a uma consulta esporádica
Relator: JORGE PELICANO
obrigatória a adopção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange ... pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como sendo de “consulta prévia”, apresenta natureza híbrida, obedecendo, em parte, ao regime geral previsto nos artigos
Relator: GOMES DE SOUSA
não a “sua cliente” é errónea. Havendo junção aos autos de requerimento de advogado a requerer a consulta do processo e, simultâneamente, a interpor recurso de impugnação judicial, sendo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Código de Processo Civil, a junção aos autos de procuração forense não é condição para o Advogado ter acesso a consultar o processo eletronicamente. V - É de considerar sanada
Relator: PAULA ROBERTO
junção aos autos de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, pode ser feito até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância ou em recurso, sem necessidade ... caso dos autos a condenação do arguido em taxa de justiça por haver requerido a junção aos autos no decurso do debate instrutório de um parecer consultivo da Procuradoria-Geral
Relator: CATARINA JARMELA
concretos contornos da questão que se mostra suscitada nos autos ou com a mesma similar, é conveniente a consulta do TJUE para que forneça os elementos de interpretação indispensáveis
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
artigo 11.º do Código do Trabalho, quer nos autos, quer junto dos serviços de Segurança Social, sendo certo que, consultado o SISS (sistema de informação da segurança social