Tribunal Central Administrativo Sul

31620/25.0BELSB-S1

Data
2025-09-25
Relator
JORGE PELICANO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, é obrigatória a adopção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange todos os aspectos submetidos à concorrência [cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 252.º do CCP]. II. Esse procedimento, que é qualificado pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como sendo de “consulta prévia”, apresenta natureza híbrida, obedecendo, em parte, ao regime geral previsto nos artigos 112.º e seguintes para esta modalidade de procedimento, mas também lhe são aplicáveis normas próprias dos procedimentos concursais, de pendor concorrencial. III. A al. c) do n.º 2 do art.º 104.º do CCP dispensa a observância do período de standstill no caso dos acordos quadro fechados, em que o procedimento a adoptar para celebrar o contrato ao abrigo do acordo quadro é um procedimento de ajuste directo (art.º 258.º do CCP). IV. Não sendo esse o caso do contrato a celebrar ao abrigo do acordo quadro dos autos, deve ser observado o período de standstill de dez dias previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 104.º do CCP. V. Estando em causa uma acção de contencioso pré-contratual em que se impugna o acto de adjudicação praticado em procedimento sujeito ao período de standstill e tendo a mesma sido interposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação do acto de adjudicação a todos os concorrentes, impõe-se reconhecer o efeito suspensivo automático que decorre do estatuído no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA.

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